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Monografia elaborada no Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Regional da Bahia– UNIRB. Tem como problema de investigação a seguinte pergunta: A Lei 11.419/2006 e a comunicação processual eletrônica afrontam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório? Não obstante, tem como objetivo geral demonstrar que a partir do surgimento do Processo Judicial Eletrônico e consequentemente a comunicação eletrônica processual, não deverá prejudicar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em virtude do uso da tecnologia da informação. Buscou-se também na fundamentação teórica, a base para efetivar esta pesquisa e foram expostos os fundamentos da história que alicerçam a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Brasil e no Estado da Bahia. Entretanto, no terceiro capitulo, expõem-se os pontos relevantes sobre os atos de comunicação processual eletrônica e a importância do oficial de justiça para o funcionamento da engrenagem processual eletrônica e o atual cenário no âmbito processual. Por outro lado, o capitulo quatro, aponta uma breve análise crítica da Lei 11.419/2006 e as suas possibilidades e a realidade a partir da entrar em vigor no Código de Processo Civil de 2015. E ainda, quinto capítulo desenvolveu, as sessões que tratam dos aspectos relevantes do tema pesquisado, partindo de pressupostos que norteiam a (in) eficácia do uso da tecnologia da informação frente à realidade dos oficiais de justiça do Estado da Bahia. E para finalizar, apresentam-se as considerações finais, que envolvem as reflexões e entendimentos sobre este estudo através de um resumo marcante no campo teórico investigado, contendo resultados desta pesquisa. Considerando os achados e especificamente, a problematização do presente estudo científico é imperioso e evidente destacar que o debate acerca da problemática não esgota o rol de avanços reivindicados pela comunidade jurídica brasileira e pela doutrina, mas, contudo, é certo afirmar que, em uma primeira visão, as garantias da ampla defesa e do contraditório, não restringe ou limitam as garantias de respostas processuais advindas do processo eletrônico e da utilização das ferramentas digitais de produtividade. Para finalizar, a evolução do processo eletrônico e a sua crescente implantação pelos Tribunais Brasileiros, justifica-se pelos diversos pontos positivos, metas alcançadas com a diminuição da duração do processo e a vista disso amplia o acesso à justiça, construindo uma sociedade inclusiva e justa. |
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