Resumo:
O ordenamento jurídico brasileiro assegura, teoricamente, a preservação de direitos
e garantias fundamentais e humanos aos indivíduos que estão sob os efeitos da tutela
do Estado. Todavia, é cediço que o sistema carcerário brasileiro apresenta uma
emergente problemática de superlotação, o que relativiza a concessão, preservação
e manutenção de tais garantias. Com base no entendimento jurisprudencial, o STF,
emitiu o Informativo 798, no ano de 2015, dispondo sobre “O Estado de Coisas
Inconstitucional do Sistema Carcerário Brasileiro”. Com base nisso, esta pesquisa
teve por objetivo a realização de uma análise entre os parâmetros normativos,
doutrinários, jurisprudências e os dados estatísticos sobre o sistema carcerário
brasileiro, de modo a verificar se as condições ambientais existentes denotam
inconstitucionalidades que inibem a dignidade da pessoa humana. Para isso, se
utilizou das metodologias de revisão bibliográfica e de análise documental, se
utilizando de estudos científicos, doutrinas e jurisprudências pátria, legislações e
dados estatísticos atinentes a temática. Os resultados da pesquisa evidenciaram que
a situação carcerária no Brasil é amplamente caótica, destituindo os reclusos de
quaisquer traços de dignidade, indo de encontro ao detrimento de preceitos humanos
e fundamentais legalmente constituídos. Os resultados ainda evidenciaram que o
problema da superlotação decorre da inserção de indivíduos no sistema carcerário
quando poderiam ser custodiados com os efeitos de outras medidas cautelares, bem
como pela onerosidade no tempo de revisão do cumprimento de pena. Assim, a
conclusão da pesquisa traz como evidência a necessidade de reformulação do
sistema carcerário e reorganização do judiciário, de forma a readequá-lo aos ditames
legalistas previstos no ordenamento jurídico e aos ratificados pelo país por meio da
adoção de pactos internacionais, em favor da preservação da dignidade da pessoa
humana assegurada aos indivíduos, ainda que sob a tutela do Estado. Haja vista que,
no Brasil, há uma clara vedação quanto ao uso de medidas que demonstrem a
presença do Direito Penal do Inimigo. Sendo essa uma problemática que deve ser
enfrentada pelos juristas, de forma aguerrida, em defesa da preservação dos direitos
e garantias fundamentais e humanos.